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quarta-feira, 30 de novembro de 2011

MPSC XXXIV- Penal e Processo Penal - 3ª Questão

Resolução da prova dissertativa
XXXIV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova de Direito Penal e Processo Penal
3ª Questão - Ver a Questão

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Chapecó/SC

O Ministério Público de Santa Catarina, por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos n. Tal, com fulcro no art. 129, I da CF, art. 24 do CPP e art. 82, IV da LCE 197/00 oferecer

DENÚNCIA

em face de NILVANIO, brasileiro, solteiro, pintor, moreno, estatura alta, com tatuagem no braço, nascido em Chapecó/SC, em 27 de outubro de 1968, filho de Maria, residente na Rua X, Bairro XX, Chapecó/SC;
NILVO, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Chapecó/SC, nascido em 27 de dezembro de 1970, residente na Rua A, Bairro São Cristovão, Chapecó/SC, atualmente recolhido no presídio público local;
OLIVANIO, brasileiro, casado, filho de Tereza, nascido em 40 de janeiro de 1969, residente na Rua B, Bairro XX, Chapecó/SC, atualmente recolhido no presídio público local;
LIVANIO, braileiro, solteiro, profissional liberal, nascido em 09 de agosto de 1984, residente na Rua C bairro D, Xanxerê/SC, atualmente recolhido no presídio público local; pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Da associação para o tráfico e do tráfico de drogas

No ano de 2008, nesta cidade de Chapecó/SC, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO se associaram para praticar o tráfico de drogas, consistente na aquisição, guarda, ocultação e venda de droga (crack), atividade a ser desenvolvida na residência de NILVANIO, situada na imediação de um hospital.

Assim, no dia 27 de novembro de 2008, no local acima mencionado, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO venderam 3 papelotes de droga vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 3 gramas, para o usuário Olivio. Não bastasse, os denunciados mantinham em depósito no local mais 2 quilos de droga conhecida como “Crack”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Do furto simples

Em data anterior, aproximadamente no dia 20 de novembro de 2008, na residência da vítima Maria, situada no Bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, o denunciado NILVO subtraiu para si uma arma de fogo, calibre 38, marca Taurus. O denunciado era o próprio filho da vítima, a qual possuia mais de 60 anos de idade.

Do latrocínio

No dia 27 de novembro de 2008, agindo em comunhão de vontades e união de esforços, os denunciados NILVANIO, OLIVANIO e NILVO se dirigiram até o posto de combustíveis situado na saída da cidade de Chapecó. Uma vez no local os denunciados NILVANIO e OLIVANIO renderam as vítimas Dilvete e Caroline e, sob grave ameaça de morte realizada com emprego de armas de fogo que traziam em punho, subtraíram para si a quantia de R$ 9.100,00 em espécie e diversos cheques no valor de R$ 41.900,00. O denunciado NILVO permaneceu do lado externo, vigiando a ação e dando cobertura aos co-agentes.

Ato contínuo, para assegurar o sucesso da subtração, os três denunciados colocaram as vítimas Dilvete e Caroline no interior do veículo VW Golf que conduziam. Entretanto, com a chegada de policiais militares os agentes efetuaram diversos disparos de arma de fogo para garantir a posse sobre os bens, vindo alguns dos disparos a atingir as ofendidas, causando-lhes as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls, o que foi a causa eficiente da morte de Dilvete e Caroline.

Da ocultação de cadáver

Nas mesmas circunstâncias de tempo, após lograrem êxito na fuga, já na cidade de Xanxerê, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO se dirigiram até o cemitério Municipal, onde, mediante determinação de NILVANIO, o agente OLIVANIO ocultou os cadáveres de Dilvete e Caroline em uma sepultura por ele violada.

Do furto simples

No mesmo momento, aproveitando-se da situação, o denunciado OLIVANIO subtraiu para si um relógio de marca e dois anéis que estavam no cadáver de Caroline.

Do furto qualificado

Em seguida, já no período noturno, os denunciados NILVANIO e OLIVANIO, agindo em união de desígnios, dirigiram-se até o estabelecimento Airton Jóias, situado na cidade de Xanxerê, onde romperam a janela do banheiro e subtraíram para si, do interior da loja, cheques e jóias avaliados em R$ 33.636,00.

Do porte ilegal de arma de fogo

No dia seguinte, em 28 de novembro de 2010, na via pública próxima a residência situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado NILVANIO portava um revolver calibre 38, marca Rossi com a numeração raspada, enquanto o denunciado OLIVANIO portava revolver calibre 38, marca Taurus n. KE 445879, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Da adulteração de sinal identificador de veículo

Não bastasse, no mês de novembro de 2008, nesta cidade de Chapecó, o denunciado NILVO adulterou a placa da motocicleta CG 125, fixando fitas adesivas e modificando os números e letras de identificação.

Do crime de posse de fotos pornográficas envolvendo adolescente

Por fim, no dia 28 de novembro de 2008, em sua própria residência, situada na rua C, bairro D, Xanxerê, o denunciado LIVANIO possuia e armazenava 100 fotografias impressas e outras em meio digital além de vídeos com cena de sexo explícito envolvendo a vítima Neiva, adolescente nascida em 01 de outubro de 1993, que contava com apenas 15 anos de idade.

Assim agindo os denunciados NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 35 e art. 33, caput, ambos c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/06;
NILVO infringiu o disposto no art. 155, caput, c/c art. 183, III do CP;
NILVANIO, OLIVANIO e NILVO infringiram o disposto no art. 157, §3, segunda parte do CP;
NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 211 do CP;
OLIVANIO infringiu o disposto no art. 155, caput do CP;
NILVANIO e OLIVANIO infringiram o disposto no art. 155, §2, I e IV do CP;
NILVANIO infringiu o disposto no art. 14, caput da Lei 10.826/03;
OLIVANIO infringiu o disposto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03;
NILVO infringiu o disposto no art. 311 do CP;
LIVANIO infringiu o disposto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (ECA).

Ante o exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, citando os denunciados para oferecerem resposta a acusação (art. 396-A do CPP), com a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas (art. 411 do CPP) para, ao final, caso provados os fatos narrados, sejam os denunciados condenados, bem como seja fixado valor mínimo para fins de indenização, nos termos do art. 387, IV do CPP.

Chapecó, 13 de dezembro de 2008.

Promotor de Justiça Substituto

Rol de testemunhas:
1 – Olivo, qualificado em fls;
2 – Maria, qualificada em fls;
3 – Anildo, qualificado em fls;
4 – Neiva, qualificada em fls.





Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC

Autos n. Tal

1 – Segue denúncia em separado.

2 – Diante dos fatos apurados, o Ministério Público deixa de oferecer denúncia em face dos seguintes agentes pelos respectivos fundamentos:

NILVO na associação para o tráfico e no tráfico de drogas: Consta nos autos que havia mera suspeita de envolvimento do agente nas citadas práticas delituosas. Entrementes, não há nos autos elementos mínimos que justifiquem a deflagração da ação penal, faltando justa causa (art. 395, III do CPP).

NILVO no delito de dano: embora haja indício da pratica do crime de dano, trata-se de ação penal privada, inexistindo legitimidade ativa ao parquet. Quanto ao dano nas viaturas, decorrentes dos disparos, inexiste o delito por ausência do elemento subjetivo bem como por ter sido o fato absorvido pelo latrocínio.

NILVO pela corrupção ativa: em que pese haver indício no feito de que o agente tenha pedido a um policial para lhe “quebrar um galho” cumpre salientar que tal conduta não configura, por si só, a prática de corrupção, na medida em que não houve oferecimento ou promessa propriamente dita de vantagem indevida.

NILVO no uso de documento falso: conforme apurado, o documento é produto de falsificação grosseira, sendo que segundo o entendimento jurisprudencial esta circunstância torna o fato atípico, pois é crime impossível.

MARIA e NILVO pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: não cabe denúncia contra tais fatos na medida em que ocorreram durante período de “vacatio legis” indireta, em razão da possibilidade de entrega voluntária das armas decorrente da prorrogação dos prazos contidos nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03.

MARIA e ANILDO pelo favorecimento pessoal: Quanto a primeira não há interesse processual na medida em que há isenção de pena decorrente do parentesco, além de pesar em favor de ambos os agentes a ausência de elemento subjetivo, pois não há nada que indique terem os agetes tomado conhecimento acerca da fuga dos ora denunciados.

ANILDO pelo ingresso de aparelho celular em presídio: Quando da prática da conduta o fato não era previsto como crime, vez que a figura só foi incluída no CP (art. 349-A) no ano de 2009.

3 – Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado NILVANIO não foi preso nas ações policiais, encontrando-se em local incerto e não sabido. Deste modo, considerando que sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, há que se decretar sua prisão preventiva.

Os requisitos do art. 313 do CPP estão presentes, sendo o crime imputado ao réu doloso e punido com reclusão. Quanto aos pressupostos do art. 312 há prova nos autos da prericulosidade do agente, pois, além de ter perpetrados os gravíssimos crimes de tráfico (cuja liberdade provisória é constitucionalmente vedada) latrocínio, dentre outros, o denunciado possui maus antecedentes criminais pesando contra si várias condenações por crimes contra o patrimônio. Tais fatos comprovam sua personalidade voltada para o crime e sua contumácia na violação do patrimônio alheio, sendo que permanecendo solto encontrará os mesmos estímulos para continuar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.

Não fosse o suficiente o denunciado logrou êxito na fuga e rumou para local desconhecido, sendo que tal conduta indica seu ânimo de não atender o chamado judicial, colocando em risco a aplicação da lei penal.

Destarte, preenchidos os requisitos legais, com base no art. 312 e 313 do CPP, o Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva do denuciado NILVANIO.

4 – Também consta nos autos que o adolescente LOVANIO praticou atos definidos como crime. Todavia, diante de sua inimputabilidade penal (art. 228 da CF e 27 do CP) bem como da prática de ato infracional, requer-se a extração de cópias e sua posterior remessa ao Juizado da Infância e Juventude (art. 104 do ECA) para fins que entender de direito, com base no art. 79, II do CPP.

5 – Foi apurado o possível envolvimento de terceira pessoa nas praticas delituosas (AIA ou ANGELINA). Todavia há necessidade de maiores investigações para apurar a eventual participação desta pessoa. Deste modo, considerando que há nos autos informações de telefones e endereços eletrônicos (e-mail) da referia suspeita, existe necessidade de realizar a quebra do sigilo telefônico e telemático com a interceptação de tais meios de comunicação, vez que preenchidos os requisitos da Lei 9.296/96 e Art. 5º, XII da CF.

6 – Também há fundados indícios de que o denunciado LIVANIO não possua integridade mental, pelo o que se faz necessário a instauração do incidente de insanidade mental nos termos do art. 149, submetendo o denunciado a exame pericial.

7 – Requer-se ainda o envio de ofício ao juízo das execuções penais, noticiando a suposta prática de falta grave por parte de ANILDO (art. 50, VII da Lei 7.210/84), haja vista a apreensão de aparelho celular em seu poder.

8 – Outrossim, pugna-se pela cisão do feito e remessa de cópia dos autos a Justiça Militar, para apurar eventual crime militar descrito no art. 303 do CPM praticado pelo policial militar VANIO, com base no art. 79, I do CPP.

9 – Considerando que o crime imputado ao réu LIVANIO é de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima é de 1 ano, bem como diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, requer-se a designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

10 – Na mesma toada, diante do delito de menor potencial ofensivo praticado por OLIVIO (art. 28 da Lei 11.343/06) pugna-se pela designação de audiência de transação penal, propondo ao agente nos termos do art. 60, parágrafo único, art. 61 e art. 76 da Lei 9.099/95 e art. 48, §5º da Lei 11.343/06, a imposição de pena restritiva de direito de prestação de serviços a uma das entidades de recuperação de usuários de droga.

11 – Por fim, justifica-se a definição da competência no juízo da Comarca de Chapecó por ser o local da consumação do crime mais grave (latrocínio) nos termos do art. 78, II, “a” do CPP.

Chapecó, 13 de dezembro de 2008.

Promotor de Justiça Substituto

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