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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

MPSC XXXV - Penal e Processo Penal - Questão 3

Resolução da prova dissertativa
XXXV CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – 2010
Prova de Direito Penal e Processo Penal
3ª Questão - Ver a Questão

Excelentíssimo Sr. Juiz da __Vara Criminal da Comarca de Chapecó/SC

Autos n. Tal
Alegações Finais

Cuidam os autos de ação penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra os seguintes réus, pelas respectivas infrações penais:

Apolinário, Beto, Celimar, Dado, Elivanio (Olivânio), Felício, Anilton, Hamilton, Ivânildo e Caroline por infração ao Art. 288 do CP c/c Art. 8º da Lei 8.072/90; Art. 159, §1º do CP (por duas vezes, vítimas Antoni e Erasmo); Art. 159, §2º do CP (vítimas Batista, Clo e Dé); e Art. 244-B do ECA.

Ivânildo por infração ao Art. 157, §2º, I e II do CP.

Hamilton por infração ao Art. 213 do CP.

Celimar por infração ao Art. 16, caput da Lei 10.826/03.

Hamilton por infração ao Art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Apolinário e Beto, por infração ao Art. 157, §3º, segunda parte do CP.

Beto por infração ao Art. 68 da LCP.

Klovânio por infração ao Art. 325 do CP.

Lino por infração ao Art. 348 do CP.

Após regular trâmite processual, encerrada a instrução, vieram os autos para fins de alegações finais, apresentadas por memoriais em razão da complexidade do feito (art. 403, §2º do CPP).

É o breve relatório.

Inicialmente, antes de analisar o mérito do processo é necessário tecer alguns comentários acerca da regularidade do processo bem como da necessidade de realização de providências de ordem processual.

Da cisão dos autos em face de Anilton e Caroline

Após o oferecimento da denúncia foi empreendida a citação pessoal dos acusados Anilton e Caroline, a qual, entrementes, restou infrutífera. Por tal razão foram os réus citados por edital, sobrevindo a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.

Destarte, considerando que os acusados se encontram em local incerto e diante da atual fase dos presentes autos, o MP requer a cisão do feito em face destes dois réus, haja vista que a separação se mostra conveniente (art. 80 do CPP).

Aditamento em face do réu Elivânio (Olivânio)

Considerando que o acusado Olivânio apresentou nome falso de Elivânio, cumpre salientar que as eventuais referências a Elivânio constantes no feito são direcionadas ao acusado Olivânio, vez que este é seu verdadeiro nome, de acordo com o aditamento da inicial já realizado em fls.

Da liberdade provisória

Na audiência de instrução e julgamento foi formulado pela defesa dos réus presos a concessão da benesse de liberdade provisória, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa e de serem possuidores de residência fixa.

Inicialmente, quanto ao excesso de prazo, a alegação da defesa não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência tem o firme entendimento de que havendo motivos para a razoável morosidade do trâmite processual não resta configurado o constrangimento ilegal. O caso dos autos é de grande complexidade, haja vista o elevado número de réus e de infrações penais apuradas, motivo pelo qual é plenamente justificável e proporcional o prejuízo à celeridade processual. Logo, não havendo desleixo na realização dos atos processuais a ser imputado ao juízo bem como à acusação, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal.

Quanto a alegação de residência fixa, o e. TJSC tem jurisprudência pacífica no sentido de que esta circunstância não é suficiente para impedir a segregação cautelar ou ilidir seus pressupostos. No caso dos autos há necessidade de manutenção da prisão pois preenchidos os requisitos dos art. 312 e 313 do CPP, sendo que os delitos perpetrados são de elevadíssima gravidade, o que demonstra a periculosidade dos agentes (os quais integravam verdadeira organização criminosa) sendo que, soltos encontraram os mesmos estímulos para continuar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.

Logo, o indeferimento da concessão da liberdade provisória é medida que se impõe, até porque não houve modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão. Diante da mesma situação, cabível a mesma solução jurídica.

Da competência

Também na audiência de instrução e julgamento houve alegação, por parte da defesa, de nulidade processual em razão da incompetência territorial do juízo.

De fato, segundo as regras do art. 78 do CPP, havendo concurso de jurisdições de mesma categoria, o juízo competente é o do local em que foi perpetrado o crime mais grave, ou seja, Coronel Freitas, pois foi a Comarca em que se deu o latrocínio (crime mais grave).

Todavia, tratando-se de competência relativa, sua inobservância causa nulidade relativa, que só há de ser declarada quando devidamente comprovado o prejuízo. Não bastasse, houve prorrogação da competência da Comarca de Chapecó uma vez que a questão precluiu, pois a exceção não foi suscitada na forma e momento adequados (art. 108 do CPP).

Do procedimento especial de crime cometido por funcionário público

Foi aventada ainda a nulidade do processo por inobservância da norma contida no art. 514 do CPP (notificação prévia de funcionário público antes do recebimento da denúncia).

Em que pese não ter sido cumprida tal formalidade, não há que se falar em aplicação da sanção de nulidade, seja porque inexistiu prejuízo à defesa, seja porque a questão já está pacificada pela jurisprudência, haja vista o teor da súmula 330 da STJ, segundo a qual, a existência de prévio IP dispensa a prévia notificação do art. 514 do CPP.

Da nulidade da interceptação telefônica

A defesa de Celimar pugnou pela decretação de nulidade de todo o processo alegando que a degravação da interceptação não foi realizada por peritos oficiais bem como não se fez perícia para identificação das vozes captadas.

Entretanto o pleito não deve ser atendido, seja porque a eventual nulidade de uma prova não tem o condão de nulificar todo o processo, seja porque tais medidas são desnecessárias conforme o entendimento da jurisprudência.

A mera degravação não necessita ser realizada por expets pois se trata de mera transcrição de diálogos contidos em áudio captado durante a investigação, não sendo exigido conhecimento técnico específico para tanto. E a identificação das vozes é prescindível na medida em que há presunção de que são dos investigados, uma vez que captadas a partir de interceptação que recaiu sobre linhas e aparelhos de sua propriedade. Cabe à defesa comprovar a sua alegação de que as vozes são de pessoas diversas (art. 156 “caput”).

Ademais, a lei 9.296/96 que regulamenta a interceptação telefônica não exige tais medidas, portanto, a prova foi produzida segundo os preceitos e exigências legais.

Da nulidade em razão do não retorno das precatórias

A defesa de Olivânio ventilou a nulidade da audiência de instrução por ter sido ela realizada antes do retorno das cartas precatórias expedidas.

Ocorre que inexiste qualquer nulidade, pois não há que se falar nem sequer em atipicidade do ato processual, vez que realizado segundo as disposições legais do art. 222, §2º – é prescindível o retorno das cartas precatórias para o julgamento, quando vencido o prazo fixado e art. 222, §1º – a expedição da carta não suspende o processo.

Logo, considerando que a nulidade pressupõe a existência de atipicidade e prejuízo, incabível seu reconhecimento também neste ponto.

Da nulidade do depoimento de testemunha substituída

A defesa de Hamilton sustenta que o depoimento da testemunha substituída pelo MP deve ser desconsiderado em razão de ausência de previsão legal para a substituição.

Mais uma vez, a alegação não encontra fundamento, merecendo ser afastada. Isto porque a ausência da permissão de substituição não significa sua proibição. É plenamente cabível a medida, seja em razão da analogia com o CPC bem como com fundamento nos princípios do livre convencimento do juiz e busca da verdade real.

Ademais, vigora no processo penal o princípio da atipicidade probatória, podendo qualquer meio de prova ser produzido e utilizado para a busca da verdade real, atendidos os limites e vedações legais e constitucionais.

Considerando que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e não é vedada pelo ordenamento jurídico, descabe falar em sua desconsideração ou nulidade.

Da menoridade de Dado

Em face do acusado Dado, cumpre salientar que o processo deve ser extinto com base no art. 395 II c/c art. 386 III do CPP, na medida em que o réu era, ao tempo da infração, menor inimputável, pois contava com apenas 17 anos de idade.

Conforme certidão de nascimento juntada pela defesa somente na audiência de instrução e julgamento, Dado não tinha completado 18 anos de idade quando da prática dos delitos, sendo penalmente inimputável (art. 27 do CP e art. 228 da CF), razão pela qual requer-se sua absolvição e a extração de cópias do presente feito com sua posterior remessa ao Juizado da Infância e Juventude, para as medidas que entender de direito.


Do mérito

Da absolvição imprópria de Beto

Conforme apurado em incidente de insanidade mental o acusado Beto é inimputável pelos atos que lhe são imputados na denúncia (laudo de fls.)

Deste modo, considerando que há prova da materialidade e de autoria do réu Beto na prática dos crimes de quadrilha e extorsão mediante sequestro e corrupção de menores, deve ser absolvido na forma do art. 386, VI c/c 386, parágrafo único, III do CPP, aplicando-lhe medida de seguraça (art. 97 do CP).

Da atipicidade da extorsão tentada praticada contra a vítima Erasmo

Em que pesa haver nos autos comprovação da materialidade da tentativa de extorsão e prova da autoria não é possível a condenação dos acusados pela conduta perpetrada contra a vítima Erasmo.

Isto porque, muito embora os atos preparatórios (anúncio, contato telefônico e início do engodo) tenham sido realizados em face da vítima, sem intervenção das autoridades públicas, a execução recaiu contra um policial civil no curso das investigações em um verdadeiro “flagrante preparado”.

Neste sentido, a doutrina e jurisprudência são fartas em alegar que tal situação configura uma hipótese de crime impossível (art. 17 do CP) tornando a conduta um fato não passível de punição, a teor da súmula 145 do STF.

Destarte, tratando-se de fato atípico, o MP requer a absolvição dos acusados Apolinário, Beto, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton, e Ivânio do crime de extorsão mediante sequestro perpetrado contra a vítima Erasmo com fulcro no art. 386, III do CPP.

Da absolvição de Lino

O acusado Lino foi denunciado por favorecimento pessoal, visto que o agente auxiliou a fuga dos co-acusados Apolinário e Beto. No dia em que a polícia prendeu parte dos integrantes do bando foi até a residência de Apolinário, tendo o réu Lino entrado em contato telefônico informando tal fato, auxiliando a fuga dos agentes.

Nada obstante, em que pese a configuração do tipo descrito no art. 348, verifica-se também na situação em tela a causa de isenção de pena do §2º do mesmo artigo, pois Lino é irmão do acusado Apolinário.

Assim, Lino merece ser absolvido com fulcro no art. 386, VI do CPP.

Do crime de quadrilha para prática de crimes hediondos

Foi imputado aos réus a prática de crime de quadrilha com a pena prevista na lei de crimes hediondos, na medida em que a reunião do bando se deu com a finalidade de perpetrar crimes de extorsão mediante sequestro, classificado como hediondo.

Assim, há prova da materialidade do delito, haja vista o farto acervo probatório. As intercepetações telefônicas, levantamentos fotográficos, extratos bancários, cópia dos jornais com classificados de veículos e termos de declarações das testemunhas e interrogatórios fazem prova suficiente da associação estável de pelo menos dez agentes mancomunados para a perpetração dos crimes de extorsão mediante sequestro, conhecido como “golpe do chute”.

No mesmo sentido, há provas contundentes de autoria, o que autoriza a condenação dos acusados. Tanto as investigações policiais como a prova produzida na instrução processual comprovam o envolvimento e associação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio (além de outros agentes) para prática de crimes, em uma verdadeira organização criminosa.

As provas revelaram a distribuição de tarefas para consecução do crime, sendo que notadamente as interceptações telefônicas e termos de depoimentos de fls. comprovam a autoria dos fatos.

Assim, configurado o fato típico do art. 288 do CP c/c art. 8º da Lei 8.072/90, restando comprovada a materialidade e autoria, requer-se a condenação dos réus Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio pela prática deste crime.

Dos crimes de extorsão mediante sequestro

Foi imputado aos acusados também a prática de dois crimes de extrosão mediante sequestro, com o denominado “golpe do chute”.

O primeiro delito foi praticado em 27 de julho de 2009 contra a vítima Antoni, na cidade de Chapecó. Assim, faz prova da materialidade os depoimentos de fls. Interceptação telefônica e extrato bancário de fls.

A autoria também se revela suficiente para o édito condenatório, especialmente em razão das investigações realizadas e o firme depoimento da vítima que reconheceu parte dos acusados.

O fato foi típico, com a qualificadora do §1º do art. 159, vez que, conforma acima demonstrado, foi praticado por quadrilha. Neste sentido não há que se falar em bis in idem com o crime autônomo do art. 288 do CP, haja vista que tutelam bens jurídicos diversos, além de terem momentos consumativos diversos, sendo incabível a consunção.

Deste modo, requer-se a condenação de Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio pela prática do crime previsto no art. 159, §1º do CP.

Igualmente, foi imputada a prática de uma segunda extorsão (golpe do chute) desta feita perpetrado contra as vítimas Batista, Clo e Dé, em agosto de 2009 também em Chapecó.

Há prova da materialidade consubstanciada nas intereceptações telefônicas, extratos bancários de fls. E termos de depoimento de fls.

Também a autoria resta demonstrata de modo inequívoco, pelas mesmas provas indicadas e especialmente pelo depoimento das vítimas de fls.

O crime teve como resultado lesões de natureza grave na vítima Batista, o que restou comprovado pelo laudo pericial de lesão corporal e laudo complementar de fls. O qual indica ter o ofendido ficado incapacitado para o exercício de atividades habituais por mais de 30 dias.

Assim, diante deste resultado, o crime foi qualificado na forma do §2º do Art. 159 do CP, pelo o que o MP requer a condenação dos acusados Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio como incursos nas penas dos referidos dispositivos legais.

Do crime de corrupção de adolescente

Consta na denúncia também o crime de corrupção do adolescente Nilvânio, que contava com apenas 17 anos de idade na época dos fatos. A materialidade está estampada no termo de depoimento de fls. Do próprio adolescente e termo de fls. Em que a mãe do menor também indica a corrupção, havendo prova de que Nilvânio praticou crimes na companhia dos acusados, pois recebia aproximadamente R$ 2000,00 para ser um dos responsáveis pelo cativeiro e vigia das vítimas.

A autoria também resta demonstrada, havendo prova de que Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio perpetraram crime de corrupção, pois praticaram crimes na companhia do citado adolescente.

Tratando-se de crime formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, motivo pelo qual os acusados Apolinário, Celimar, Olivânio, Felício, Hamilton e Ivânio devem ser condenado também por infração ao art. 244-B do ECA.

Do crime de roubo

Ainda, quando da prática do golpe do chute contra a vítima Antoni, em julho de 2009, o acusado Ivânio, com emprego de arma de fogo e em comunhão de vontades com o adolescente Nilvânio, subtraiu mediante grave ameaça bens do ofendido que estava no cativeiro.

Há prova da materialidade e de autoria diante das declarações da vítima Antoni, que narrou os fatos com riqueza de detalhes e reconheceu o acusado e adolescente, motivo pelo qual o réu Ivânio merece ser condenado também por infração ao art. 157, §2º I e II do CP.

Do crime de estupro

Não bastasse, quando da extorsão perpetrada contra Batista, sua esposa e filha, o acusado Hamilton perpetrou o crime de estupro, pois praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima Dé, que tinha acabado de completar 14 anos.

Entretanto, considerando que o crime ocorreu antes da lei que alterou os crimes contra a dignidade sexual, a iniciativa para a ação penal era privada (antes da reforma) e não pública (atualmente, por ser a vítima menor de 18 anos).

Assim, há ilegitimidade ativa do MP pelo o que o feito deve ser extinto sem a condenação do acusado (art. 395 II do CPP).

Dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Há também nos autos prova da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, especialmente em razão dos termos de apreensão das armas, os quais comprovam a posse ilegal de arma praticado por Celimar e Hamilton, pois mantinham em suas respectivas residências armas de fogo de uso restrito.

Não há que se falar em consunção por tratar de crime autônomo, cujo momento da consumação se deu em tempo diverso dos demais delitos, além de os tipos penais tutelarem bens jurídicos diversos. Ante o exposto, requer o MP a condenação de Celimar e Hamilton por infração ao art. 16, caput, da Lei 10.826/03.

Do crime de latrocínio

Pesa ainda contra Apolinário e Beto a acusação do crime de latrocínio, pois, no momento em que empreendiam fuga, vieram a matar a vítima Deovani (mototaxista) para subtrair-lhe a motocicleta e outros pertences.

Há prova da materialidade, notadamente em razão do laudo de exame cadavérico do fls.

A prova de autoria também é farta, especialmente em razão dos termos de depoimentos de fls. Que dão contra da prática do crime, em que se reconhece o réu Apolinário e Beto como co-autores da subtração violenta com resultado morte.

Assim, a condenação de Apolinário por infração ao art. 157, §3º, segunda parte do CP é medida que se impõe.

Do crime de quebra de sigilo funcional

Por fim, foi imputado ao réu Klovânio a prática de violação de sigilo funcional, pois o acusado, ainda que não integrante da quadrilha, auxiliava parte de seus membros com o fornecimento de dados de veículos para perpetração dos golpes.

O acusado, na qualidade de funcionário do DETRAN (art. 327 do CP) possui acesso aos dados sigilosos e os repassava aos integrantes do bando Felício e Anilton, que eram seus amigos e em razão disso lhes passava tais informações.

Há prova da materialidade e de autoria do crime, consubstanciada especialmente na interceptação telefônica.

Logo, o acusado Klovâncio também merece ser condanado pela prática do crime previsto no art. 325 do CP, não fazendo jus a benesse da transação penal ou suspensão condicional do processo por não preencher os requisitos objetivos da medida, pois conforme certidão de fls. Já foi condenado por crime doloso (furto).

Ante todo o exposto o MP requer a procedência parcial da denúncia com condenação dos acusados Apolinário, Celimar, Olivânio (Elivânio), Felício, Hamilton, Ivanio e Klovânio nos termos acima indicados, a absolvição imprópria de Beto, aplicando-lhe medida de segurança e absolvição de Lino.

Chapecó, 24 de janeiro de 2010.

Promotor de Justiça Substituto.


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