PESQUISAR neste blog

sábado, 27 de agosto de 2011

Resolução da Prova II do MPSP de 2010 - Dissertação

Resolução da Prova dissertativa Ministério Públido de São Paulo - MPSP
DISSERTAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. Abordar os seguintes tópicos relacionados ao tema da dissertação:
1. Princípios processuais pertinentes.2. Emendatio Libelli. 3. Mutatio Libelli. 4. Procedimento do Júri. 5. Transação penal e suspensão condicional do processo. 

Com a evolução do direiro penal, bem como do direito processual penal, surgiu no ordenamento jurídico o chamado sistema acusatório de processo, em contraposição ao sistema inquisitivo.

O sistema acusatório, adotado no direito processual pátrio, tem como característica marcante a distribuição da função acusatória e da função de julgar a pessoas diferentes, ou seja, atribuiu a pessoas diversas a função de acusar e de julgar.

Deste modo, atendendo ao princípio do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, bem como da imparcialidade do órgão julgador, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal legitimam o Ministério Público, nas ações penais públicas, e o ofendido, nas ações penais privadas, a realizar a função de imputar a acusação, isto é, deduzir uma acusação a terceiro em juízo.

Neste sentido, para o devido atendimento dos princípios do devido peocesso legal e da ampla defesa e contraditório, deve o órgão acusador realizar a imputação de forma clara, objetiva e mais completa possível, pois somente assim o acusado terá reais condições de se defender dos fatos que lhe são imputados. Caso contrário, sendo obscura ou genérica a imputação dos fatos, restará prejudicado o direito de defesa, na medida em que não é possível se exigir que alguém se defenda de acusação indeterminada.

Por sua vez, cabe ao juiz, terceiro imparcial, julgar o processo nos limites da acusação, só podendo sentenciar o réu nos exatos termos da imputação.

Fundado nestes preceitos de ordem constitucional (pois decorrem de direitos fundamentais) é que o legislador pátrio editou as normas constantes nos art. 383 e art. 384 do CPP.

A “emendatio libelli”, prevista no art. 383 do CPP, adequando-se ao sistema acusatório, limita a atuação do juiz aos termos da imputação, aos fatos contidos na inicial acusatória, permitindo ao julgador somente dar classficação jurídica diversa da contida na denúncia desde que não modifique a descrição dos fatos formulada pelo órgão acusador. A “emendatio libelli” é plenamente válida na medida em que delimita a atuação do juiz segundo os limites retro mencionados do sistema acusatório.

Caso surjam novos elementos que indiquem a existência de fatos não contidos na imputação, cabe exclusivamente ao órgão de acusação promover eventual aditamento, nso termos do art. 384 do CPP, aplicando-se o chamando “mutatio libelli”, pois caso fosse facultado ao juíz realizar providência desta naturaza (aditamento) ele deixaria de ser imparcial e desobedeceria os postulados do sistema acusatório.

Os art. 383 e art. 384 do CPP têm aplicabilidade no momento da sentença do procedimento comum. No procedimento do júri nada impede a aplicação dos institutos, na fase de pronúncia e da decisão dos jurados. Nesta segunda hipótese podem os jurados, por exemplo, desclassificar o fato narrado para outro tipo penal, inclusive podendo tal desclassificação subtrair-lhes a competência para continuar no julgamento da causa.

Na hipótese de pronúncia o tema é disciplinado no art. 418 do CPP.

Acaso sobrevenha, em razão da nova definição júridica do fato, o direito de transação penal ou suspensão condicional do processo, seja a hipótese de “emendatio” ou “mutatio”, cabe ao juiz promover a oportunidade de transação penal bem como do “sursis” processual, nos termos do art. 383, §1º, art. 384, §3º e art. 492, §§1º e 2º todos do CPP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...